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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 500

Artigo500

Art. 500

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).

STJ Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações do Min. Moura Ribeiro, no voto vencido, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil. Perdas e danos. Área adquirida «ad mensuram» que após ser medida por topógrafo contratado pelo comprador, mostra-se 81,74m² menor. Hipótese em que a diferença supera 1/20 do total do imóvel não se inserindo na presunção contida no § 1º do CCB, art. 500, que dispõe que a diferença inferior a tal patamar permite concluir que a referência de metragem se deu de forma meramente enunciativa. Pagamento de indenização correspondente ao valor proporcional da área faltante. Necessidade. Recurso provido. Mais detalhes

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