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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 337

Artigo337

Art. 337

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).

STJ Filiação. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Impossibilidade jurídica do pedido (CCB, art. 337 e CCB, art. 338). Mais detalhes

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TJSP Filiação. Investigação de paternidade. Cumulação com retificação do registro civil. Exclusão do nome do pai dos autores. Alegada impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar do marido da mãe. Subsistência da sociedade conjugal. Irrelevância. Pedido possível. Caráter facultativo do CCB, art. 344. Lei 8.560/92, art. 10, que revogou o CCB, art. 337. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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TJSP Filiação. Investigação de paternidade. Inexistência de obstáculo legal, pela eventual condição jurídica de casados, com terceiros, do suposto pai e da mãe do autor, à época da concepção. Carência inocorrente. CF/88, art. 227, § 6º. CCB, art. 337. (Indica jurisprudência). Mais detalhes

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