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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1069

Artigo1069

Art. 1.069

- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CCB/2002, art. 290 (dispositivo equivalente).

TJSP Contrato. Prestação de serviços bancários. Preempção. Cessão de crédito bancário. Empréstimo tomado para aquisição de insumos. Inaplicabilidade do CDC. Inteligência do Lei 8078/9, art. 2º. Direito de preferência do devedor. Inexistência de previsão legal expressa. Exegese que se extrai dos arts. 1149 e seguintes do CCB. Instituto que se relaciona com o direito real. Notificação. CCB, art. 1069 ou art. 290, do atual. Dispositivos legais de mera proteção do devedor, a fim de evitar que quite sua obrigação, de forma indevida, perante o credor originário em vez do cessionário. Validade da transação. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Execução de sentença. Cessão de crédito. Precatório. Pedido de habilitação do novo credor. Desnecessidade da anuência do devedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 41, 42 e 567, II. CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.069. Mais detalhes

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STJ Execução. Cessão de crédito. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. CCB, art. 1.069. CCB/2002, art. 290. Mais detalhes

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TAMG «Factoring». Faturização. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Embargos do devedor. CCB, art. 1.069. Mais detalhes

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