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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1268

Artigo1268

Art. 1.268

- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (CCB/1916, art. 1.273).

CCB/2002, art. 633 (dispositivo equivalente).

TJSP Imposto. Imunidade. Reciprocidade. CF/88, art. 150, VI, «a». A transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, nos termos dos CCB, art. 1267 e CCB, art. 1268. Propriedade dos veículos pela municipalidade, data a partir da qual não incide o ipva por força da imunidade prevista no CF/88, art. 150, VI, «a». A imunidade constitucional não é afastada pela falta de registro no órgão estadual ou pela negligência da administração municipal. Procedência. Recurso da fazenda improvido. Mais detalhes

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TJSP Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora. Possibilidade. Pagamento integral da dívida. Inexigibilidade. Venda do bem objeto da lide pelo credor fiduciário em virtude da concessão de liminar de busca e apreensão. Liminar posteriormente cassada. Devolução do bem vendido. Impossibilidade. Proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Exegese do CCB, art. 1.268. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido Mais detalhes

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STF Prisão civil. Depositário infiel. Veículo furtado. Caso fortuito. Ilegitimidade. Mais detalhes

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STF Prisão civil. Depositário infiel. Veículo furtado. Caso fortuito. Ilegitimidade. CPC/1973, art. 906. CCB, art. 1.268 e CCB, art. 1.277. Mais detalhes

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