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CCOM - Código Comercial, art. 428

Artigo428

Art. 428

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 428 - As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código.]

STJ Cambial. Cédula de crédito comercial. Aval. Avalista. Títulos de crédito. Óbito antes do vencimento. Obrigação não personalíssima. Sucessão. Transmissão aos herdeiros. CCB, art. 928, CCB, art. 1.501 e CCB, art. 1.796. CCB/2002, art. 836 e CCB/2002, art. 1.997, «caput». CCom, art. 428. Mais detalhes

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