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CCOM - Código Comercial, art. 292

Artigo292

Art. 292

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 292 - O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento.
Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas.
Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas.]

STJ Recurso especial. Sociedade. Penhora. Cotas sociais. Impenhorabilidade. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Especial não conhecido. Súmula 83/STJ. CCom, arts. 292 e 334. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. Mais detalhes

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STJ Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Remição da execução pela sociedade. Preferência dos outros sócios na aquisição das cotas. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.117,CPC/1973, art. 1.118 e CPC/1973, art. 1.119. CCom, art. 292. Mais detalhes

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