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CCOM - Código Comercial, art. 291

Artigo291

Art. 291

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 291 - As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial.]

STJ Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Alteração social. Aumento de capital. Inobservância da proporção das cotas. Alegado prejuízo a sócio falecido, por erro. Ação que objetiva a recomposição da proporcionalidade anterior. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicabilidade supletiva da legislação comercial, e, particularmente, da Lei 6.404/1976, art. 286 (SA) e não do Código Civil anterior. Decreto 3.708/1919, art. 18. CCom, art. 291. Exegese. Processo extinto. CPC/1973, art. 269, IV. Mais detalhes

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