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CCOM - Código Comercial, art. 205

Artigo205

Art. 205

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço.]

STJ Compra e venda mercantil. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Constituição em mora. Ausência de interpelação judicial. Impossibilidade de ser substituída por «telex» ou pela citação do réu na demanda. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CCom, art. 205. CPC/1973, art. 267, VI. Mais detalhes

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