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CCOM - Código Comercial, art. 186

Artigo186

Art. 186

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (artigo nº 154).]

STJ Comissão mercantil. Contrato verbal. Comissão. Redução unilateral para negócios futuro. Admissibilidade. Venda de passagens aéreas. CCom, art. 186. Mais detalhes

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STJ Comissão mercantil. Contrato verbal. Venda de passagens aéreas. Percentual devido às agências de viagens (comissárias). Redução unilateral pelas companhias de aviação (comitentes). Admissibilidade reconhecida na hipótese. CCom, art. 186. CCB/2002, art. 693. Mais detalhes

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STJ Comissão mercantil. Conceito. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CCom, art. 186. CCB/2002, art. 693. Mais detalhes

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