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CCOM - Código Comercial, art. 124

Artigo124

Art. 124

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 124 - Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e solenidades particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e solenidades não tiverem sido observadas.]

STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Contrato de distribuição. Contrato verbal. Celebração verbal. Possibilidade. Limites. Rescisão imotivada. Boa-fé objetiva, função social do contrato e responsabilidade pós-contratual. Violação. Indenização. Cabimento. Danos morais e honorários advocatícios. Revisão. Possibilidade, desde que fixados em valor irrisório ou exorbitante. CCom, art. 124. CCB, art. 129. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 107, 186, 421, 422, 710 e 927. Mais detalhes

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