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CCOM - Código Comercial, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 10 - Todos os comerciantes são obrigados:
1 - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;
2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (artigo nº 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Código;
3 - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas (Título. XVII);
4 - a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.]

STJ Internet. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer. Provedor de aplicações. Identificação do dispositivo utilizado para acesso à aplicação. Indicação do endereço ip e porta lógica de origem. Interpretação teleológica das Lei 12.965/2014, art. 5º, VII. Lei 12.965/2014, art. 10, § 1º. Lei 12.965/2014, art. 14. Lei 12.965/2014, art. 15. Recurso especial provido. Lei 556/1850, art. 10 (Código Comercial - CCom). CCB/2002, art. 1.194. Mais detalhes

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