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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei 7.855, de 24/10/1989, bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.

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