Art. 20
- Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01/08/1992, observadas as gradações nela estabelecidas.
Brasília, 27/08/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - João Mellão Neto
VIGÊNCIA | ||||
Denominação | Ago/Set/92 | Out/Nov/92 | Dez/92 Jan/93 | A partir de Fev/93 |
Cargos de Natureza Especial | 2.07 | 2.27 | 2.47 | 2.57 |
DAS-6 e CD-1 | 2.07 | 2.27 | 2.47 | 2.57 |
DAS-5 e CD-2 | 1.94 | 2.12 | 2.30 | 2.39 |
DAS-4 e CD-3 | 1.66 | 1.81 | 1.97 | 2.04 |
DAS-3 e CD-4 | 0.76 | 0.85 | 0.93 | 0.97 |
DAS-2 | 0.73 | 0.81 | 0.88 | 0.92 |
DAS-1 | 0.70 | 0.78 | 0.85 | 0.89 |
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