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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01/08/1992, observadas as gradações nela estabelecidas.

Brasília, 27/08/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - João Mellão Neto

VIGÊNCIA

Denominação

Ago/Set/92

Out/Nov/92

Dez/92 Jan/93

A partir de Fev/93

Cargos de Natureza Especial

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-6 e CD-1

2.07

2.27

2.47

2.57

DAS-5 e CD-2

1.94

2.12

2.30

2.39

DAS-4 e CD-3

1.66

1.81

1.97

2.04

DAS-3 e CD-4

0.76

0.85

0.93

0.97

DAS-2

0.73

0.81

0.88

0.92

DAS-1

0.70

0.78

0.85

0.89

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