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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3º, da Lei 8.448/1992.

Parágrafo único - É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

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