Carregando…

Lei Delegada 11, de 11/10/1962, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Parte dos recursos da SUPRA será aplicada em serviços de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores rurais, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já