Carregando…

Lei Delegada 11, de 11/10/1962, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à SUPRA, sem prejuízos de vencimentos, direitos e vantagens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já