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Lei Delegada 10, de 11/10/1962, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nele compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.

Parágrafo único - Não se incluem no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que forem transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos termos da Lei Delegada 7, de 26/09/1962.

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