- O Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP), que será anualmente revisto, abrangerá período futuro mínimo de três (3) anos, discriminando, pelos diferentes setores, os empreendimentos objetivados pela presente lei.
§ 1º - O PNDP compreenderá:
a) Justificação econômico-social da política da pesca e dos investimentos específicos do Governo Federal, definindo o seu alcance nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;
b) análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;
c) critérios a que deve obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.
§ 2º - O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos básicos ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infra-estrutura da pesca, à formação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividade relacionada com a pesca ou seus produtos.
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