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Lei Delegada 8, de 11/10/1962, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.

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