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Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É vedada à ESC a realização de:

I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei 7.492, de 16/06/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e [[Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 16.]]

II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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