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Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:

Lei Complementar 63, de 11/01/1990 (dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 7º, § 2º (O disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º-B - No caso do disposto no § 1º-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
[...]] (NR)
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