Art. 1º
- Os arts. 6º, 100 e 203 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 6º - [...]
Parágrafo único - Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. ] (NR)
[CF/88, art. 100 - [...]
[...]
§ 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Emenda Constitucional 114/2021, art. 8º, I (§ 5º. Vigência em 01/01/2022).
[...]] (NR)
[CF/88, art. 203 - [...]
[...]
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.] (NR)
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