Art. 3º
- O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 144 - [...]
[...]
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
[...]
§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]] (NR)
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