Art. 2º
- O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 32 - [...]
[...]
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.] (NR)
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