Art. 1º
- O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[CF/88, art. 42 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar.] (NR) [[CF/88, art. 37.]]
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