EMENDA CONSTITUCIONAL 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019
(D. O. 27-06-2019)
(Produção de efeito veja art. 4º). Constitucional. Altera a CF/88, art. 165 e CF/88, art. 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Atualizada(o) até:
Não houve.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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