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Decreto Legislativo 780, de 07/07/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O referendo de que trata este Decreto Legislativo realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2005, e consistirá na seguinte questão:

[o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?].

Parágrafo único - Se a maioria simples do eleitorado nacional se manifestar afirmativamente à questão proposta, a vedação constante do Estatuto do Desarmamento entrará em vigor na data de publicação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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