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Decreto 11.075, de 19/05/2022, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. [[Lei 12.187/2009, art. 11.]]

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