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Decreto 11.075, de 19/05/2022, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de: [[Decreto 11.075/2022, art. 8º.]]

I - pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;

II - carbono de vegetação nativa;

III - carbono no solo;

IV - carbono azul; e

V - unidade de estoque de carbono.

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