Carregando…

Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os seguintes limites:

I - na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:

a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e

Decreto 10.475, de 22/02/2022, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e]

b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.

Decreto 10.475, de 22/02/2022, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;]

II - na requalificação de imóveis em áreas urbanas - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

III - na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais - R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e

IV - na regularização fundiária em áreas urbanas - R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º - As subvenções econômicas de que trata o caput incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos beneficiários, quando houver.

§ 2º - Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União, as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor operacional, conforme a linha de atendimento.

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:

I - limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e o grupo de renda familiar; e

II - o valor da subvenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Lei 14.118, de 12/01/2021, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União. [[Lei 14.118/2021, art. 6º.]]

§ 4º - Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão contemplar:

I - o grupo GUrb 1; e

II - o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:

a) tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e

b) residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já