Art. 8º
- O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º. [[Lei 13.982/2020, art. 2º. Decreto 10.488/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
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