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Decreto 10.488, de 16/09/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º. [[Lei 13.982/2020, art. 2º. Decreto 10.488/2020, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

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