Art. 3º
- O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. [[Lei 13.982/2020, art. 2º. Decreto 10.488/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.
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