Carregando…

Decreto 10.402, de 17/06/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei 9.472/1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização. [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]

§ 1º - A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.

§ 2º - O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.

§ 3º - A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.

§ 4º - Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já