Art. 10
- Aprovada a solicitação de adaptação, a concessionária terá prazo de sessenta dias para firmar o novo termo de autorização.
Parágrafo único - Na hipótese de os termos da adaptação serem aceitos, a concessionária deverá apresentar as garantias financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos de investimento a que se refere o inciso III do caput do art. 144-A da Lei 9.472/1997, no prazo referido no caput deste artigo. [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]
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