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Decreto 10.289, de 24/03/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.277, de 16/03/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.277/2020, art. 4º-A - O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II - articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.] (NR)
[Decreto 10.277/2020, art. 4º-B - O Centro é composto pelos seguintes representantes:
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da Economia;
VIII - um do Ministério da Infraestrutura;
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Cidadania;
XII - um do Ministério da Saúde;
XIII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - um da Advocacia-Geral da União;
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º - Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5º - A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6º - O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.] (NR)
[Decreto 10.277/2020, art. 6º - A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 10.277/2020, art. 7º - A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
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