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Decreto 10.283, de 20/03/2020, art. 9

Artigo9

  • Do Contrato de Gestão
Art. 9º

- O contrato de gestão será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela Adaps, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação.

Parágrafo único - A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

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