Art. 10
- O Ministério da Saúde instituirá, após a celebração do Contrato de Gestão, comissão de acompanhamento e avaliação, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.
Parágrafo único - A comissão encaminhará, semestralmente, ao Ministro de Estado da Saúde, relatório sobre a avaliação realizada.
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