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Decreto 10.283, de 20/03/2020, art. 1

Artigo1

  • Da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps
Art. 1º

- Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei 13.958, de 18/12/2019.

Parágrafo único - A Adaps tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei 13.958/2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

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