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Decreto 10.275, de 13/03/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:

I - orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II - subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;

III - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV - propor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais; e

V - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.

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