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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do planejamento de ações do Ministério e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;

III - supervisionar, auxiliar e promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério e submetê-los à aprovação do Ministro de Estado; e

IV - supervisionar e promover a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.

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