Art. 62
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento de ações do Ministério e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e promover programas e ações estratégicas de competência do Ministério e submetê-los à aprovação do Ministro de Estado; e
IV - supervisionar e promover a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
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