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Decreto 10.252, de 20/02/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- À Câmara de Conciliação Agrária compete:

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionadas ao tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.

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