- O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XII-A.
Decreto 10.295, de 30/03/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
Decreto 10.295, de 30/03/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e
III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.898/2019, classificadas na Lei 13.978, de 17/01/2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1.
Redação anterior: [§ 1º - O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos cronogramas a que se refere o caput.]
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
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