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Decreto 10.246, de 18/02/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais:

I - assegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais às diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de inovação do Governo federal;

II - criar subcomitês de orientação técnica para cada eixo temático de atendimento do Programa Brasil Mais e indicar os membros dos subcomitês, nos termos do disposto no art. 12;

III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica de cada eixo temático;

IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa Brasil Mais;

V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa Brasil Mais, com a utilização das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;

VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;

VII - validar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do Programa Brasil Mais, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;

VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa Brasil Mais;

IX - integrar o Programa Brasil Mais a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e

X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa Brasil Mais, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.

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