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Decreto 10.246, de 18/02/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais, conforme critérios de capacidade:

I - técnica e de execução reconhecidas;

II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

III - de padronização do atendimento;

IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e

V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

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