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Decreto 10.245, de 18/02/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos:

I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016; [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

III - acompanhar a execução do PPI;

IV - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

VI - exercer as funções do:

a) Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com atribuições previstas na Lei 9.491, de 9/09/1997; e

b) órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com atribuições previstas na Lei 11.079, de 30/12/2004;

VII - editar o seu regimento interno;

VIII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

IX - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

X - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

XI - aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

XII - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação.

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