(D. O. 23-01-2020)
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Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 13.954, de 16/12/2019, DECRETA: [[Lei 13.954/2019, art. 18.]]
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