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Decreto 10.196, de 30/12/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de outros ajustes similares;

VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;

IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º - O Presidente da FUNDAJ terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.

§ 5º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º - Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

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