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Decreto 10.092, de 06/11/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO/FUNDAMENTAL/BÁSICO E MÉDIO/SECUNDÁRIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do o Uruguai, em qualidade de Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, e o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, todos doravante denominados as Partes para os efeitos do presente Protocolo.

EM VIRTUDE dos princípios e objetivos enunciados no Tratado de Assunção assinado em 26/03/1991; e dos termos contidos nos Protocolos de Integração Educativa de Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinados em 5/08/1994 entre os Estados Partes do MERCOSUL, e em 5/12/2002, entre esses, a Bolívia e o Chile;

CONSCIENTES de que os processos de integração regional devem promover uma educação equitativa e de qualidade, a fim de alcançar um desenvolvimento crescente e harmônico nos países da região;

RECONHECENDO a importância de estabelecer um mecanismo de intercâmbio que favoreça o desenvolvimento educativo, cultural e científico-tecnológico dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL;

PREVENDO que os Sistemas Educativos devem dar resposta aos desafios que apresentam as transformações socioculturais e produtivas, no contexto de uma consolidação democrática com menores desigualdades sociais;

SABENDO que é fundamental promover o desenvolvimento educativo da região mediante um processo de integração harmônico e dinâmico que facilite o acesso dos estudantes a conhecimentos relevantes e ao prosseguimento dos estudos até a conclusão dos diferentes níveis do Sistema Educativo dos respectivos países;

INSPIRADOS na vontade de consolidar os fatores de identidade, da história e do patrimônio cultural dos povos latino-americanos;

CONSIDERANDO que é prioritário alcançar acordos comuns relativos ao reconhecimento de estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário, cursados em qualquer das partes do presente Protocolo; com celeridade para garantir a inserção dos estudantes e seu desenvolvimento sustentável nas instituições educativas.

ACORDAM:

ARTIGO PRIMEIRO
Fins

O presente Protocolo tem por finalidade garantir a mobilidade estudantil entre as Partes do presente instrumento, permitindo estabelecer as equivalências correspondentes entre os Sistemas Educativos de cada um deles, trocando informação relativa a seus Sistemas Educativos com o objetivo de gerar ferramentas e harmonizar os mecanismos com vistas a assegurar a mencionada mobilidade estudantil.

ARTIGO SEGUNDO
Comissão técnica regional

As Partes constituirão uma Comissão Técnica Regional (CTR) no âmbito da Reunião de Ministros da Educação do MERCOSUL com o objetivo de estabelecer as equivalências correspondentes dos níveis de educação entre cada uma das partes, harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do estabelecido, criar outros que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor e velar pelo cumprimento do presente Protocolo.

A referida Comissão estará integrada por delegados profissionais especializados na matéria, designados pela autoridade educacional competente de cada uma das partes.

Reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e poderá fazê-lo também extraordinariamente por solicitação de uma parte, devendo tramitar a mencionada petição junto ao Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL.

A Comissão Técnica Regional elaborará, por consenso, os mecanismos e disposições que permitam a implementação do presente Protocolo juntamente com a Tabela de Equivalências, a fim de facilitar e garantir a mobilidade e a integração plena dos estudantes entre as Partes.

ARTIGO TERCEIRO
Reconhecimento de certificados, títulos e estudos de nível primário/fundamental/básico e médio/secundário

As partes reconhecerão os estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário, através de seus Diplomas, Títulos e Certificados, expedidos por instituições educativas de gestão estatal ou privada, oficialmente reconhecidas conforme as normas educativas das respectivas partes.

O reconhecimento será realizado apenas para efeito de prosseguir estudos de nível superior e/ou para a mobilidade dos estudantes, conforme a Tabela de Equivalências que figura como Anexo do presente Protocolo.

ARTIGO QUARTO
Reconhecimento de estudos incompletos

Os estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário realizados de forma incompleta em qualquer das partes serão reconhecidos entre as mencionadas partes para completar os estudos no país receptor.

Este reconhecimento será efetuado com base na Tabela de Equivalências e em concordância com o Mecanismo de implementação definido pela Comissão Técnica Regional vigente no momento do referido reconhecimento.

ARTIGO QUINTO
Atualização da tabela de equivalências

As partes atualizarão a Tabela de Equivalências por meio da Comissão Técnica Regional sempre que houver modificações nos Sistemas Educativos de cada país. A mesma será encaminhada ao Comitê Coordenador Regional (CCR), criado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 15/01, que o elevará aos Ministros da Educação das partes, estando estes facultados para aprovar todas as modificações e atualizações propostas pela CTR, registrando-as na Ata da reunião. Uma vez assinados, os ajustes e atualizações entrarão em vigor, mediante prévia notificação ao Conselho do Mercado Comum (CMC) e ao depositário do presente Protocolo.

ARTIGO SEXTO
Atualização do mecanismo de implementação do presente protocolo

Os mecanismos e disposições que permitam a implementação do presente Protocolo serão atualizados pela Comissão Técnica Regional sempre que essa considerar necessário, mediante propostas elevadas ao CCR para a aprovação por parte dos Ministros da Educação das Partes e mediante acordos interinstitucionais, conforme o procedimento estabelecido no artigo precedente.

Estes mecanismos de implementação deverão ajustar-se aos objetivos do presente Protocolo e serão divulgados amplamente em todas as Partes.

ARTIGO SÉTIMO
Modificações nos sistemas educativos

Sempre que houver uma modificação substancial no Sistema Educativo de alguma das partes do presente Protocolo, esta terá um prazo de cento e vinte (120) dias para informar às demais Partes as modificações sofridas. As mesmas serão consideradas na seguinte reunião da Comissão Técnica Regional.

ARTIGO OITAVO
Acordos bilaterais

Existindo entre as Partes convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estas poderão aplicar as disposições que considerarem mais vantajosas.

ARTIGO NONO
Solução de controvérsias

I - As controvérsias que surgirem entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL por motivo de interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas, em uma primeira instância, mediante negociações diretas entre as Autoridades Educacionais ou os Ministros, de acordo com a organização administrativa de cada Estado Parte.

Se depois de transcorridos quarenta e cinco (45) dias do início das negociações referidas no parágrafo precedente não for resolvida a controvérsia, ou for resolvida parcialmente, a mesma será submetida ao mecanismo de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

II - As controvérsias que surgirem entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados ou entre dois ou mais Estados Associados por motivo de interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas, em uma primeira instância, mediante negociações diretas entre as Autoridades Educacionais ou os Ministros, de acordo com a organização administrativa de cada Estado Parte.

Se depois de transcorridos quarenta e cinco (45) dias do início das negociações referidas no parágrafo precedente não for resolvida a controvérsia, ou for resolvida parcialmente, a mesma será submetida ao mecanismo de solução de controvérsias vigente entre as Partes envolvidas no conflito.

ARTIGO DÉCIMO
Adesão ao protocolo

O presente Protocolo estará aberto à adesão de outros Estados Associados que manifestarem sua vontade expressa de subscrevê-lo, mediante prévia aceitação das Partes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Entrada em vigência do Protocolo

O presente Protocolo entrará em vigor para as duas primeiras partes que o ratificarem trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para as restantes partes, trinta (30) dias depois de terem depositado o respectivo instrumento de ratificação.

Nas matérias reguladas pelo presente Protocolo, as relações entre as Partes que o tiverem ratificado e aquelas que ainda não o tiverem ratificado e destas últimas entre si continuarão regendo-se, no que couber, pelas disposições do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não Técnico, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL em 4/08/1994; ou do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não Técnico entre os Estados Partes do MERCOSUL, a Bolívia e o Chile, assinado em 5/12/2002, na medida que tiverem ratificado algum destes últimos.

Depois de todos os Estados signatários do Protocolo de 1994, mencionado no parágrafo precedente, terem ratificado o presente Protocolo, o Protocolo de 1994 ficará revogado para todos os seus efeitos.

Do mesmo modo, depois de todos os Estados signatários do Protocolo de 2002 e o Estado aderente terem ratificado o presente Protocolo, o Protocolo de 2002 ficará revogado para todos os seus efeitos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Depositário

A República do Paraguai será a depositária do presente Protocolo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

Outrossim, a República do Paraguai será a depositária das modificações e atualizações que vierem a se realizar no Anexo que faz parte do presente Protocolo.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Revisão

O presente Protocolo poderá ser revisado sob proposta de, no mínimo, duas das partes.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Disposição transitória

As partes reconhecem a tarefa desenvolvida pela Comissão Regional Técnica constituída nos Protocolos de Integração Educativa de Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinados em 5/08/1994 entre os Estados Partes do MERCOSUL, e em 5/12/2002, entre esses, a Bolívia e o Chile, e acordam que a Comissão Técnica Regional (CTR) será o órgão encarregado de continuar com a tarefas desenvolvidas por essa Comissão.

Assinado em San Juan, República Argentina, aos 4 dias do mês de agosto, do ano 2010, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina
Pela República Federativa do Brasil
Pela República do Paraguai
Pela República Oriental do Uruguai
Pelo Estado Plurinacional da Bolivia
Pela República do Chile
Pela República da Colômbia
Pela República do Equador
Pela República Bolivariana da Venezuela
ANEXO – TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA EL RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO/BÁSICO/FUNDAMENTAL E MÉDIO/SECUNDÁRIO NÃO TÉCNICO - OMISSIS
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