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Decreto 10.091, de 06/11/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BELARUS DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Belarus, doravante denominadas [Partes],

Desejando desenvolver e fortalecer relações mutuamente vantajosas entre os dois países,

Seguros de que a cooperação na área da educação contribuirá para o aprofundamento das relações e a melhor compreensão entre os povos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

As Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação educacional e, com esse objetivo, promoverão os contatos entre as entidades e os indivíduos atinentes à área.

Artigo 2º

Com intuito de desenvolver a cooperação na área da educação, as Partes promoverão:

a) o estabelecimento e o desenvolvimento das relações diretas entre as instituições de ensino da República Federativa do Brasil e da República da Belarus;

b) o intercâmbio de docentes e de estudantes de graduação e de pós-graduação;

c) a admissão de cidadãos da República Federativa do Brasil para cursos de nível superior ou de pós-graduação nas instituições de ensino superior e em demais estabelecimentos de ensino e em organizações que desenvolvam programas de pós-graduação da República de Belarus, obedecendo a legislação local;

d) a participação mútua dos estudantes de ambos os países em eventos educacionais conduzidos pelas Partes; e

e) o intercâmbio de materiais didáticos e metodológicos, livros, periódicos e outros materiais de estudo, incluindo informativos, relativos aos diferentes aspectos da atividade educacional.

Artigo 3º

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e realizarão consultas sobre o reconhecimento dos certificados educacionais.

Artigo 4º

Cada Parte empenhar-se-á para criar condições que permitam aos cidadãos da outra Parte conhecer a sua língua, cultura, história, literatura, geografia, costumes e tradições.

Artigo 5º

As Partes incentivarão o intercâmbio de especialistas em educação com o objetivo de trocar experiências de trabalho, discutir temas sobre o desenvolvimento da cooperação, bem como realizar consultas referentes ao cumprimento do presente Acordo.

Artigo 6º

Cada Parte, em conformidade com as necessidades de suas instituições de ensino, convidará docentes da outra Parte para realizar projetos em sua rede educacional.

Artigo 7º

O presente Acordo admitirá, via protocolo, emendas e aditivos mediante consentimento mútuo entre as Partes, os quais se tornarão parte integrante do Ato.

Artigo 8º

Este Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais e não limitará suas prerrogativas de fazer uso das outras formas de cooperação internacional.

Artigo 9º

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pela qual uma Parte informa a outra de que foram cumpridos seus procedimentos internos necessários à entrada em vigor, e permanecerá em vigor por um período inicial de 5 (cinco) anos.

Expirado esse prazo, o Acordo será prorrogado automaticamente para outros períodos sucessivos de cinco anos, a não ser que uma das Partes notifique sua intenção de denunciar o Acordo por escrito, no mínimo 6 (seis) meses antes de sua expiração.

Firmado em São Paulo, em 13/08/2015 em dois originais, todos igualmente autênticos, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
RENATO JANINE RIBEIRO - Ministro da Educação
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BELARUS
MIKHAIL ZHURAKOV - Ministro da Educação
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