Art. 2º
- Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]
(Vigência em 07/11/2019)
I - dez DAS-2 e quarenta e cinco DAS-1 em quinze DAS-4; e
II - dez FCPE-1 em uma FCPE-4, uma FCPE-3 e três FCPE-2.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total